segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

Ladrões - Parte III



Agora na verdadeira acepção do termo.

Estabelece o artigo 210.º do Código Penal em vigor:
 
"1 - Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 - A pena é a de prisão de três a quinze anos se:
a) Qualquer dos agentes produzir perigo para a vida da vítima ou lhe infligir, pelo menos por negligência, ofensa à integridade física grave; ou
b) Se verificarem, singular ou cumulativamente, quaisquer requisitos referidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 204.º, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do mesmo artigo.
3 - Se do facto resultar a morte de outra pessoa, o agente é punido com pena de prisão de oito a dezasseis anos"

Se analisarmos as novas tabelas de IRS hoje publicadas em Diário da República podemos concluir que:
 
A intenção é ilegítima (retirar a quem trabalha para oferecer aos bancos), por meio de violência, (porque não temos qualquer hipótese de nos defendermos), e que, para agravar, inflige ofensa à integridade física grave porque a maioria não terá dinheiro para comer, pelo que estamos perante um crime de roubo punível com prisão de três a quinze anos. Se da fome resultar a morte de alguém, a pena é de oito a dezasseis anos de prisão.
 
Muito pouco, convenhamos, para os senhores de colarinho branco que nos governam.
 
Senhores que nos governam, se o objectivo é destruir o País, dou-vos uma novidade: vão conseguir. E muito rapidamente.


Sem comentários:

Mensagens

Arquivo do blogue


Porque não defendo:guetos, delatores pidescos, fundamentalismos e desobediência civil. Porque defendo o bom senso